Nesta seção encontram-se as listas a que se refere o art. 13 da Instrução Normativa SEINFRA/SPGF Nº. 001/2024, de 18/04/2024, que demonstram a observância da ordem cronológica de pagamentos dos contratos ou ajustes firmados pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias - Seinfra e dos seus fundos vinculados, em cumprimento aos art.5° e 5°-A da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 141 da Lei Federal n°. 14.133, de 1° de abril de 2021.
A ordem cronológica dos pagamentos realizados no âmbito da SEINFRA e fundos vinculados é organizada considerando a sequência e os critérios elencados a seguir:
I - unidade orçamentária;
II - unidade executora;
III - fonte de recurso;
IV - categorias contratuais de obras, serviços, fornecimento e locação;
V - data da liquidação, observando-se a ordem de antiguidade; e
VI - vencimento da despesa, conforme cláusulas do contrato.
Importante esclarecer que as fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
Assim, cada convênio, contrato de repasse, termo de compromisso, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação da aplicação do recurso, é considerado uma fonte de recurso específica para fins da constituição das listas de ordem cronológica de pagamentos.
Em linhas gerais, as notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança são recebidos pela Diretoria de Contabilidade e Finanças - DCF, que insere o crédito na lista classificatória de credores, considerando a data do ateste e o prazo de pagamento, conforme disposto em contrato.
O ateste da despesa é o certificado, datado e assinado por responsável ou comissão, pelo recebimento dos materiais, bens ou serviços, declarando que os mesmos foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias para o serviço público estadual, nos termos do §1°. do art. 10 do Decreto Estadual n°. 37.924, de 1996.
As notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança devem vir acompanhados de todos os documentos comprobatórios exigidos no edital, termo de referência e/ou no contrato ou ajuste, sem os quais não é possível a inclusão do contratado nas listas classificatórias de credores pela DCF.
Importante destacar que o prazo para pagamento fica suspenso caso o contratado esteja em mora com alguma obrigação.
E somente as despesas devidamente atestadas e em conformidade com as disposições legais e contratuais pertinentes ao estágio da liquidação da despesa ensejam as providências pertinentes à formação das listas classificatórias de credores e fixação da ordem cronológica de pagamento.
Portanto, o contratado é incluído na respectiva lista classificatória de credor somente a partir da regularização das falhas e/ou, caso seja necessário, da emissão de novo documento fiscal, momento em que é reiniciada a contagem dos prazos de liquidação e pagamento oponíveis à Secretaria.
Clique nos links a seguir para ter acesso às listas de ordem cronológica de pagamentos da SEINFRA e Fundos vinculados: