A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH –, conforme estabelecido no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006, e na Lei Complementar nº 107, de 2009, é uma autarquia territorial e especial, com caráter técnico e executivo, para fins de planejamento, assessoramento e regulação urbana.
Nosso principal objetivo é promover o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte, garantindo que as políticas públicas sejam implementadas de maneira coordenada e eficiente. Trabalhamos para criar uma região metropolitana onde todos os cidadãos possam ter acesso a serviços de qualidade e oportunidades de desenvolvimento.
Com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, a Agência RMBH está, atualmente, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – SEINFRA. A ela compete, conforme determinado pela Lei Complementar nº 107, de 2009:
Art. 4º - Compete à Agência RMBH:
I - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 88, de 2006;
II - promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, bem como a execução das metas e prioridades estabelecidas;
III - elaborar e propor, em caráter continuado, estudos técnicos com objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos Municípios integrantes da RMBH;
IV - propor normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos Municípios integrantes da RMBH com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no tocante às funções públicas de interesse comum;
V - manter permanente avaliação e fiscalização da execução dos planos e programas aprovados para a RMBH;
VI - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da RMBH;
VII - articular-se com os Municípios integrantes da RMBH, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e o cumprimento de funções públicas de interesse comum;
VIII - assistir tecnicamente os Municípios integrantes da RMBH;
IX - fornecer suporte técnico e administrativo à Assembleia Metropolitana e ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;
X - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;
XI - promover diagnósticos da realidade socioeconômica local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano;
XII - constituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos;
XIII - auxiliar os Municípios da RMBH na elaboração e na revisão de seus planos diretores;
XIV - colaborar para o desenvolvimento institucional dos Municípios a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, quando necessário e tendo em vista a questão do planejamento;
XV - apoiar os Municípios na elaboração de projetos de desenvolvimento metropolitano, para fins de habilitação a recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
XVI - exercer poder de polícia administrativa, notadamente no tocante à regulação urbana metropolitana.
§ 1º - Para o cumprimento das competências previstas neste artigo, a Agência RMBH poderá:
I - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de pagamentos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos sob sua administração;
II - firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza e receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais, nacionais e estrangeiros;
III - promover desapropriações e instituir servidões, nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social emanada do Chefe do Poder Executivo competente;
IV - firmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação estadual;
V - participar de operações conjuntas relacionadas com a fiscalização de funções públicas de interesse comum;
VI - constituir comitês interinstitucionais, na forma de regulamento, para a gerência de projetos específicos na RMBH;
VII - fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento e execução de função pública de interesse comum na RMBH, em especial quanto a normas de parcelamento do solo metropolitano para fins urbanos e em áreas de interesse especial ou limítrofes de Município do Colar Metropolitano ou em áreas do Colar que pertençam a mais de um Município, sem prejuízo das competências municipais;
VIII - aplicar as sanções administrativas previstas nesta Lei às pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
§ 2º - A gestão das funções públicas de interesse comum se efetivará, preferencialmente, no que couber, mediante convênios de cooperação ou consórcios públicos, instrumentos do federalismo cooperativo de que trata a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, a serem formalizados entre o Estado e os Municípios.
§ 3º - A Agência RMBH apoiará tecnicamente a formalização de mecanismos institucionais voluntários de gestão metropolitana, notadamente os convênios de cooperação e os consórcios públicos.
§ 4º - O parcelamento do solo em zona rural na RMBH e em seu Colar Metropolitano em mais de dez unidades ou quando a área total superar cinco módulos rurais mínimos, para fins residenciais, comerciais ou industriais, fica condicionado a licenciamento ambiental prévio pelo Estado e dependerá de anuência da Agência, emitida com base na compatibilidade entre a atividade a que se destina o parcelamento do solo e os planos e programas de desenvolvimento regional.
Atualmente, a estrutura da Agência RMBH possui, formalmente, três diretorias temáticas e uma de apoio a gestão, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 47.930, de 29 de abril de 2020. Entretanto, devido a restrições de pessoal e de orçamento, a gestão atual da Agência RMBH organizou sua estrutura de trabalho em duas diretorias, de Regulação e de Planejamento Metropolitano Articulação e Interesetorialidade, além da estrutura de assessoramento.
As competências da Diretoria de Pesquisa, Informações e Apoio Técnico, estrutura prevista na Lei Complementar e no Decreto, foram, em parte, absorvidas pelas Diretorias atuantes, pelo Gabinete e pelo Núcleo de Assessoramento Técnico Especial.
Nossa Atuação
A Agência RMBH atua em diversas frentes com o objetivo de promover o desenvolvimento harmônico da região metropolitana. A Lei Complementar Estadual nº 107, de 12 de janeiro de 2009, que criou a autarquia, instituiu como funções o planejamento, assessoramento e regulação urbana, viabilização de instrumentos de desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), e apoio à execução de funções públicas de interesse comum (FPIC).
As FPIC são definidas pelo Estatuto da Metrópole como “políticas públicas ou ações nelas inseridas cuja realização por parte de um município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em municípios limítrofes”.
Em seu escopo de competências está, dentre outras, articular-se com os municípios integrantes da RMBH, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e o cumprimento de funções públicas de interesse comum.
Na RMBH, as funções públicas de interesse comum foram definidas pela Lei Complementar n˚ 89, de 12 de janeiro de 2006:
I - no transporte intermunicipal, os serviços que, diretamente ou por meio de integração física ou tarifária, compreendam os deslocamentos dos usuários entre os Municípios da RMBH, as conexões intermodais da região metropolitana, os terminais e os estacionamentos;
II - no sistema viário de âmbito metropolitano, o controle de trânsito, tráfego e infraestrutura da rede de vias arteriais e coletoras, compostas por eixos que exerçam a função de ligação entre os Municípios da RMBH;
III - as funções relacionadas com a defesa contra sinistro e a defesa civil;
IV - no saneamento básico:
a) a integração dos sistemas de abastecimento e esgoto sanitário do aglomerado metropolitano;
b) a racionalização dos custos dos serviços de limpeza pública e atendimento integrado a áreas intermunicipais;
c) a macrodrenagem de águas pluviais;
V - no uso do solo metropolitano, as ações que assegurem a utilização do espaço metropolitano sem conflitos e sem prejuízo à proteção do meio ambiente;
VI - no aproveitamento dos recursos hídricos, as ações voltadas para:
a) a garantia de sua preservação e de seu uso, em função das necessidades metropolitanas;
b) a compensação aos Municípios cujo desenvolvimento seja afetado por medidas de proteção dos aqüíferos;
VII - na distribuição de gás canalizado, a produção e comercialização por sistema direto de canalização;
VIII - na cartografia e informações básicas, o mapeamento da região metropolitana e o subsídio ao planejamento das funções públicas de interesse comum;
IX - na
preservação e proteção do meio ambiente e no combate à poluição, as ações voltadas para:
a) o estabelecimento de diretrizes ambientais para o planejamento;
b) o gerenciamento de recursos naturais e preservação ambiental;
X - na habitação, a definição de diretrizes para localização habitacional e programas de habitação;
XI - no sistema de saúde, a instituição de planejamento conjunto de forma a garantir a integração e a complementação das ações das redes municipais, estadual e federal;
XII - no
desenvolvimento socioeconômico, as funções públicas estabelecidas nos planos, programas e projetos contidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Serviços Prestados à População Metropolitana
-
Assessoramento Técnico: suporte técnico aos municípios da RMBH e Colar Metropolitano para a implementação de proj
- Planejamento e Gestão Metropolitana: elaboração e acompanhamento de planos e projetos que visam a integração e o desenvolvimento da região metropolitana.
- Fiscalização e Ordenamento: atuação na fiscalização e ordenamento territorial para garantir o cumprimento das normas e a proteção dos recursos naturais.
Diretor-Geral
Marcus Vinícius Mota de Meira Lopes é servidor público desde 2009, egresso da Escola de Governo da Fundação João Pinheiro e da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Além disso, possui MBA em Gestão de Projetos. Durante sua trajetória profissional, o diretor-geral atuou em diversos cargos de gestão do Governo de Minas nas Secretarias de Fazenda, Governo (SEGOV) e Planejamento e Gestão (SEPLAG) e de Infraestrutura e Mobilidade (SEINFRA).
Contato
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